Aconteceu em São Paulo
“Mas, me explica uma coisa. É certo o que eles fizeram com a gente? Fomos pegos em flagrante, nos conduziram à delegacia, apreenderam os materiais, nos colocaram numa cela trancados por mais de 8 horas, não nos deram, água, comida e nem nada... Fizeram assinar uma par de papeladas e pagamos uma fiança de 500 reais cada um... Eles fizeram o procedimento correto para nós? Será que temos algum direito com relação a isso?”
Então. Eles pegaram a gente com o balão em mãos... O balão, bandeira, bucha e maçarico estão presos e a Policia militar fez o relatório. O advogado não apareceu, porem concedeu ao Delegado sua OAB. Eles não deixaram eu ligar pra família, e sim o investigador que ligou pra minha namorada ainda pq eu implorei muito...”
AS LIBERDADES INDIVIDUAIS E O DIREITO DE DEFESA
A legislação penal brasileira, por mais rigorosa que possa ser, não autoriza o abuso dos funcionários públicos no trato com pessoas que estejam sujeitas às ações de polícia ou que eventualmente possam estar sob sua custódia.
A aplicação do Art. 42 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na prática das ações policiais e principalmente no curso dos procedimentos jurisdicionais administrativos, não pode servir de campo de experimentação de funcionários despreparados ou de má-fé. O que se exige da ação policial e do exercício da autoridade policial é que ambas permaneçam ajustadas aos parâmetros da Lei e que a autoridade policial seja fiel guardiã das liberdades individuais e do direito de defesa que possam estar comprometidos pelos excessos da polícia administrativa.
O fato ocorrido no dia 21mar2008 com três baloeiros da cidade de São Paulo não pode ser entendido como certo e aceito como conseqüência natural da ação de polícia. Os três foram violentados nas liberdades individuais e cerceados no Direito de Defesa, isto no curso da ação policial e do exercício da Polícia Judiciária.
Estavam no campo para soltura de balão e foram submetidos de forma arbitrária e abusiva pelos agentes policiais, entre dezenas de outras pessoas, sofrendo todo tipo de coações e constrangimentos, sendo conduzidos para Delegacia de Polícia onde sofreram tortura psicológica e foram cerceados no Direito de Defesa e coagidos a assinar documentos, tudo isso perpetrado para justificar o enquadramento dos seus procedimentos no Art. 42, já citado acima.
Qual ou quais os crimes cometidos?
No Brasil, da Ordem Jurídica, a lei não pode ser construída para mutilar as liberdades individuais e sua execução não pode permanecer passível às interpretações pessoais dos agentes da Administração Pública. É como colocar sapatos menores em pés maiores.
Nada justifica o prejuízo das liberdades individuais e o cerceamento do direito de defesa dos cidadãos.
A SAB continua acompanhando a campanha infame contra a arte , o folclore e a cultura dos brasileiros e especialmente voltada contra os balões e seus artífices, os baloeiros, sempre alerta e pronta para denunciar qualquer tipo de violência contra os adeptos do balão, materializada nas ações intempestivas violadoras das liberdades individuais, sem amparo na Ordem Jurídica e nos princípios da Constituição brasileira de 1988.
SOCIEDADE AMIGOS DO BALÃO
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