Sinto-me honrado pelo convite para participar desse encontro continuado com os amantes da arte do "balão junino", pelas páginas desse importante sítio que ressalta a beleza dessa prática da cultura popular brasileira, do folclore das Festas Juninas.
Sou muito grato pelo apoio, sempre presente, dos amigos de São Paulo, que no início dos anos 90 participaram do esforço para a edição do nosso livro: O Profano, A Arte, O Místico - BALÃO! O PEREGRINO DO TEMPO, publicado em 1993, pela Editora Interciência, do Rio de Janeiro, ainda à venda.
Estou como Dir.Presidente da Sociedade Amigos do Balão e a nossa SAB vêm desenvolvendo um trabalho para a Descriminalização e Regulamentação do "balão junino". Nosso endereço é: http://sociedadeamigosdobalao.sites.uol.com.br , visite-nos!
No momento estamos pensando em impetrar "Mandado de Injunção", no Tribunal de Justiça competente.
Nós, do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Curitiba, solidários pelo "balão junino", estamos empenhados na criação de uma Federação, formada por três entidades jurídicas, para argüição da "Inconstitucionalidade do Art. 42 da Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998" que, de forma imprópria, criminalizou o "balão junino".
Nesse primeiro momento do nosso reencontro passo para todos os apreciadores do "balão junino" o discurso que apresentei na 1a. Audiência Pública, aqui na ALERJ, a saber:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUDIÊNCIA PÚBLICA
Discurso do Dir. Presidente da SOCIEDADE AMIGOS DO BALÃO,
Ten Cel HUMBERTO PINTO.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2001
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEPUTADO SÉRGIO CABRAL, PMDB,
DD PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Excelentíssimo Sr Deputado SIVUCA, PPB,
DD PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ASSUNTOS DE POLÍCIA,
Excelentíssimo Sr Deputado PAULO RAMOS, PDT,
PRESIDENTE DESTA AUDIÊNCIA PÚBLICA,
Excelentíssimo Senhor Brigadeiro do Ar ERCIO BRAGA,
DD PRESIDENTE DO CLUBE DE AERONÁUTICA,
Srs Deputados da atual Legislatura,
Ilustres participantes deste debate,
Minhas Senhoras,
Meus Senhores.
SENHOR PRESIDENTE,
A Sociedade Amigos do Balão, por meu intermédio e em nome dos nossos diretores e de todos os apreciadores da arte do "balão junino", agradece, em particular, à Vossa Excelência e ao Deputado PAULO RAMOS, do PDT, pelo ato de solidariedade e respeito às coisas do povo, no caso em questão, o "balão junino".
Na Vida, muito se aprende. E, talvez, a maior de todas as lições que aprendi é que: eu acredito.
Nas relações humanas, ou melhor, na convivência entre nós, a Democracia mostra, nesse exato momento, o seu vigor, como Instituição Política madura. Essa prova está evidente no espírito público de Vossas Excelências, Srs Deputados, pelo desassombro de assumirem, a nosso pedido, a direção da defesa que temos desenvolvido para a reconquista de um bem público precioso, proscrito, e que está sendo vilipendiado pela incompreensão, pela intolerância e pelo preconceito.
Trata-se do "balão junino", que foi proibido pelo Art. 42 da Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998, capitulado "DOS CRIMES CONTRA A FLORA", como se transcreve:
“Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento urbano”.
Pena - Detenção de 1 (hum) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
Aqui ressaltamos alguns aspectos que justificam nossa defesa:
- O Art. 42 nega a Arte;
- O Art. 42 é um ato de agressão ao Folclore e à Cultura;
- O Art. 42 é antidemocrático: prática legislativa inspirada do fascismo;
- O Art. 42 é genérico: faz da exceção a regra, isto é, nivela pelo erro;
- O Art. 42 é injusto: fere o direito individual;
- O Art. 42 é conflitante com a C F do Brasil: Dos Direitos e Garantias Individuais: Art. 5º, incisos IV e IX;
- O Art. 42 é presumido: prevê a intenção e o resultado e pune antes do agente produzir o dano.
Agora, observem o que diz o Dr. NEY LIMA CATÃO, eminente jurisconsulto, sobre a redação do Art. 42:
"É do meu entender que toda essa campanha, foi provocada principalmente pelo total desconhecimento do legislador, com o advento do que estabelece o Art. 42 da Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998, capitulado "DOS CRIMES CONTRA A FLORA", como se transcreve:
"Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento urbano.
Pena - Detenção de 1 (hum) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."
Da própria redação da lei, avulta-se a marginalização do balão, o qual não especifica e o coloca como tóxico, ou qualquer planta de natureza nociva à sociedade que possa causar dependência física ou psíquica, que o simples fato de fabricar ou plantar, transportar e vender, constituem-se crime previsto na Lei de Repressão aos Tóxicos. Na verdade a lei que repudia o balão em defesa da flora mas não o caracteriza, deve ser urgentemente regulamentada, pois a meu ver, fabricar, vender e transportar balões juninos, não causam nenhum dano, nem a flora, nem ao meio ambiente, muito pelo contrário, estimulam a arte, a beleza, a engenharia, a alegria, enfim o devaneio social.
Quanto ao soltar o balão junino que me parece seria o mais importante à indagação da proteção jurisdicional do Estado, também qualquer proibição deveria se ater a leigos e balões construídos sem meios tecnológicos.
Regulamente-se a obediência a certos fatores e normas de segurança a serem estabelecidas, para que possam ser punidos os infratores.
Os baloeiros devem ter o direito de soltar os seus balões juninos, desde que dentro das normas e técnicas necessárias sem riscos, mantendo viva a parte mais bela do nosso folclore das festas juninas.
Estou certo de que a Sociedade Amigos do Balão que possui essa técnica de engenharia, arte e segurança necessária além da personalidade jurídica, saberá exercer o seu direito, vencendo a batalha que está travando na Justiça, "ex-vi" da inconstitucionalidade da lei, calcados no slogan - "Somos quanto as estrelas no céu" - Movimento Nacional para a Descriminalização do Balão Junino."
SENHOR PRESIDENTE,
A Arte é inata do ser humano. Proibi-la é cercear a Liberdade.
Assim, queremos que o "balão junino" seja retirado do elenco das práticas delituosas da legislação brasileira, vigente, e que seja contemplado como herói, a exemplo de qualquer outro instrumento produzido pelo homem, para sua comodidade, isto é, seja normalizado por regulamentação da lei, assim como foram o automóvel e o avião, para não citar inúmeros outros, que são produtos da cultura humana, não obstante os riscos potenciais..
SENHOR PRESIDENTE,
Não se renega um passado...
Do que falamos e de tudo mais que será detalhado pelos nossos oradores, no decorrer desse debate democrático, confiamos principalmente no entendimento, na compreensão e no bom senso, dos que se opõem à prática do "balão junino", e no sentido de conciliação de todos, para que a arte, o folclore e a cultura da nossa gente e os benefícios daí derivados, se mantenham, de acordo com a tradição que nos foi legada pelos nossos pais e para as famílias usufruírem o belo ritual das Festas Juninas e dos seus fluidos , com as devidas salvaguardas.
Como disse, acredito que a legião de admiradores dessa tradição milenar, aqui presentes e na CASA de DEUS, suscitarão forças para que o atual corpo legislativo desta Casa das Leis restabeleça a justiça, retomando o equilíbrio social, que foi rompido com o advento do Art. 42 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
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